Documentos comprovativos da habilitação dos familiares
Ø Cônjuge:
a) Caso esteja a trabalhar:
Declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como o cônjuge não é titular de outro esquema especial de protecção, na área dos cuidados de saúde;
b) Caso seja trabalhador por conta própria:
Declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como não é titular de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde, bem como documento comprovativo (e.g. documento comprovativo de pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social referente ao trimestre recente);
c) Caso não esteja a trabalhar:
Documento comprovativo (e.g. documento comprovativo de pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social referente ao trimestre recente).
Ø Descendentes:
a) Caso o descendente tenha menos de 18 anos de idade, precisa de entregar apenas o documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Caso o descendente tenha entre 18-24 anos de idade, precisa de entregar documento comprovativo de frequência escolar;
c) Sem limite de idade para os descendentes abaixo mencionados:
1) Caso o descendente sofra de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental mas que ainda lhe permite o exercício de uma actividade, precisa de entregar declaração médica;
2) Caso o descendente esteja em estabelecimento de reeducação, precisa de entregar a respectiva prova;
3) Caso o descendente sofra de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade, precisa de entregar declaração médica.
Se no decurso do ano lectivo os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família em relação ao curso que frequentam, o direito de acesso a cuidados de saúde é mantido até ao termo do ano lectivo.
Caso o descendente se encontre nas condições mencionadas em b) e c-1), o mesmo não pode auferir anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária. (Caso aufira proventos de trabalho, deve entregar declaração de rendimentos e declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como não é titular de outro esquema especial de protecção, na área dos cuidados de saúde.)
Ø Ascendente:
a) Caso esteja a trabalhar:
Precisa de entregar a declaração de rendimentos comprovativa de que cada um dos ascendentes casados não aufere, anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária. Além disso, deve entregar declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como não é titular de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde;
b) Caso seja trabalhador por conta própria:
Precisa de entregar a declaração de rendimentos comprovativa de que cada um dos ascendentes casados não aufere, anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária (e.g. documento comprovativo de pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social referente ao trimestre recente). Além disso, deve entregar declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como não é titular de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde;
c) Caso não esteja a trabalhar:
Documento comprovativo (e.g. documento comprovativo de pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social referente ao trimestre recente).