Serviços prestados Emissão de declaração dos montantes de previdência para efeitos de tratamento do inventário judicial
     
 

Emissão de declaração dos montantes de previdência para efeitos de tratamento do inventário judicial

 
  Em caso de falecimento do contribuinte, os montantes a que tem direito no Regime de Previdência entram para o cômputo da sua herança. Caso necessitar de fazer "Inventário judicial", o herdeiro designado pelo Tribunal como cabeça-de-casal do contribuinte falecido, pode requerer junto do Fundo de Pensões a "Declaração dos montantes de previdência para efeitos de tratamento de inventário judicial".  
   
  Formalidades do pedido e documentos necessários  
  O requerente deve efectuar a entrega dos seguintes documentos:  
 
1) Impresso (Modelo nº RP-7) fornecido pelo Fundo de Pensões (O impresso pode ser descarregado no "Impressos download");
2) Fotocópia do documento de identificação do requerente;
3) Documento comprovativo de que o requerente foi designado pelo Tribunal como cabeça-de-casal do contribuinte falecido.
 
     
  Local de tratamento  
  Fundo de Pensões, Centro de Serviços da RAEM, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.

Serviço online de marcação prévia
 
     
  Prazo de execução  
  A declaração será entregue pelo Fundo de Pensões, dentro do prazo de 2 dias úteis, contado a partir do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários. (Carta de Qualidade)  
     
  Consulta do andamento do pedido  
  Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do App “Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”) sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556.  
     
  Respectiva legislação  
  1)Artº 15º da Lei n° 8/2006“Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3/2009;  
  2)Decreto-Lei n° 39/99/M, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 48/99/M, de 27 de Setembro - Aprova o Código Civil (Livro V - Direito das Sucessões).  
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
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