Para a consulta das informações sobre as contas ou a mudança dos planos de aplicação das contribuições do contribuinte do Regime de Previdência, queira aceder à
"A minha conta online"
ou
"Informações sobre a mudança"
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Inscrição |
1. Em termos de formas de recrutamento, quais os trabalhadores são obrigatoriamente inscritos no Regime de Previdência?
Resposta:
A inscrição no Regime de Previdência é obrigatória para os trabalhadores recrutados por nomeação provisória ou definitiva, e facultativa para os trabalhadores recrutados por comissão de serviço, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho.
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2. Os trabalhadores recrutados em regime de tempo parcial pelos serviços públicos podem ou não requerer a sua inscrição no Regime de Previdência?
Resposta:
Nos termos da alínea 3) do n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 8/2006, os trabalhadores que exercem funções em regime de tempo parcial não podem inscrever-se no Regime de Previdência.
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3. Em caso de inscrição facultativa, após início de funções, se tiver ultrapassado o prazo para o pedido de inscrição, quando é que o trabalhador pode requerer a nova inscrição no Regime de Previdência?
Resposta:
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Lei n.o 8/2006, o trabalhador que opta pela inscrição no regime, deve efectuar o pedido de inscrição, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data do início do exercício de funções ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato, com o apoio do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição. Além disso, as contribuições e o tempo de contribuição são contados a partir da data de inscrição no Regime de Previdência, independentemente de quando seja feita a inscrição por parte do trabalhador.
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Reinscrição |
4. Em caso de mudança de serviço, se o novo serviço para onde o trabalhador é recrutado e a forma de recrutamento preencherem os requisitos previstos para a inscrição no Regime de Previdência, e sem qualquer interrupção do tempo de serviço até à transição, será necessário proceder ao pedido de reinscrição?
Resposta:
Não é necessário. Por exemplo, o contribuinte cessou, em 01/03/2019, as suas funções no serviço A, e iniciou, na mesma data, as funções em regime de contrato administrativo de provimento no serviço B. Neste caso, como não houve interrupção do tempo de serviço, pelo que, não é necessário proceder ao cancelamento da inscrição, nem proceder ao pedido de reinscrição por parte do contribuinte.
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5. Caso haja interrupção do tempo de serviço aquando da mudança de serviço, quais são as influências à actual inscrição no Regime de Previdência?
Resposta:
O trabalhador deve requerer a nova inscrição caso haja interrupção do tempo de serviço. Em situações gerais, o tempo de contribuição adquirido ao abrigo da inscrição anterior é considerado, se entre o cancelamento desta e a data da nova inscrição não mediar um período superior a 45 dias, nem tiver sido entretanto apresentado o pedido de liquidação das contas respeitantes àquela inscrição, mantendo-se os planos de aplicação das contribuições anteriormente escolhidos. Contudo, o tempo de contribuição adquirido ao abrigo da inscrição anterior não é considerado, se entre o cancelamento desta e a data da nova inscrição mediar um período superior a 45 dias, ou tiver sido apresentado o pedido de liquidação das contas respeitantes àquela inscrição, aquando da apresentação do pedido de nova inscrição no Regime de Previdência nos termos da lei.
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Base de cálculo das contribuições |
6. Qual é a base de cálculo das contribuições mensais do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos?
Resposta:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.o da Lei n.o 8/2006, as contribuições mensais para o Regime de Previdência têm como base de cálculo a retribuição mensal do contribuinte, até ao limite do valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária de vencimentos da função pública, acrescida dos prémios de tempo de contribuição. Entende-se por retribuição acima referida a remuneração correspondente ao exercício das funções ou cargo do contribuinte, nomeadamente o vencimento ou salário único, com exclusão dos subsídios, abonos, compensações, senhas de presença, despesas de representação, remunerações por acumulação de funções, gratificações extraordinárias, remunerações acessórias ou complementares atribuídos a qualquer título. Caso não seja de mudança de regime, as contribuições mensais do contribuinte e as da RAEM são de 7% e 14%, respectivamente, sobre a base de cálculo.
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7. O contribuinte que se encontra em licença sem vencimento ou no período de faltas injustificadas é permitido efectuar as contribuições?
Resposta:
Nos termos do n.o 5 do artigo 5.o da Lei n.o 8/2006, as contribuições são devidas sempre que ao contribuinte for abonada retribuição, bem como durante o período de faltas justificadas com perda de retribuição. Pelo que, não é permitido ao contribuinte que se encontra em licença sem vencimento efectuar contribuições, em simultâneo, o contribuinte que se encontra em situação de faltas injustificadas, deve ser descontada da base de cálculo a retribuição que lhe tenha perdido durante o período de faltas injustificadas. Contudo, em casos especiais, o contribuinte a quem for concedida licença sem vencimento por interesse público pode optar por continuar a efectuar as contribuições relativas ao período em que estiver nessa situação, com base na retribuição auferida no dia anterior à data do início da licença.
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Cancelamento da inscrição e liquidação |
8. Como será o processo de cancelamento da inscrição do contribuinte após desligado do serviço?
Resposta:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o da Lei n.o 8/2006, o serviço público a que o contribuinte pertence deve remeter ao Fundo de Pensões (FP), no prazo de 15 dias a contar da data do cancelamento da inscrição do contribuinte (data da cessação de funções), os respectivos dados do cancelamento, devendo o FP, no prazo de 10 dias úteis posteriores à data da recepção das informações, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida a publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.
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9. Quando é que o contribuinte pode requerer ao FP a liquidação das suas contas, após desligado do serviço?
Resposta:
Nos termos do n.o 6 do artigo 15.o da Lei n.o 8/2006, o contribuinte pode requerer ao FP, no prazo de 5 anos a contar da data de publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho a que determina as taxas de reversão a que lhe tem direito, a liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de 3 fracções, mas não pode alterar a opção das suas aplicações. (Pode o contribuinte contactar com o FP para a obtenção do ficheiro electrónico da amostra da respectiva procuração, caso o requerimento seja feito pelo procurador.)【Clique aqui para detalhes】
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10. Como proceder ao pedido de liquidação?
Resposta:
O contribuinte para além de poder deslocar pessoalmente até ao Fundo ou aos diferentes locais por
incumbência deste Fundo para tratamento das respectivas formalidades do pedido de liquidação,
pode ainda através do website deste Fundo e do App “Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”), aceder à “Conta Única de Macau”
para o preenchimento dos dados do pedido, e após o reconhecimento facial e a introdução da senha de uso único
(SMS), proceder à entrega do pedido de liquidação online (Vide
Vídeo sobre os trâmites do procedimento
).(No caso do contribuinte, após o pedido de liquidação online de parte das unidades de participação, pretender requerer de novo, pode fazê-lo a partir do 4.º dia útil posterior à última entrega.)
Nota:
Confirmar se as ferramentas de identificação electrónica “Reconhecimento facial e Senha de uso único (SMS)” já se encontram activadas. Para qualquer esclarecimento sobre o App “Assuntos Governamentais”, queira telefonar para os SAFP, através do n.o 8866 8866, durante o horário de expediente.
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11. Quando será pago ao contribuinte os montantes de previdência, após a apresentação do pedido de liquidação?
Resposta:
Nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 15.o da Lei n.o 8/2006, o FP deve proceder à liquidação das respectivas unidades de participação, no terceiro dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação das contas, e os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo FP, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos. De acordo com a Carta de Qualidade do FP, ao requerente que preencha os requisitos e tenha entregue todos os documentos necessários, ser-lhe-á pago os respectivos montantes dentro do prazo de 14 dias úteis, (Quando se envolve a liquidação de fundos de investimento) / 8 dias úteis (Pedido de liquidação apenas da carteira de depósitos bancários)
Notas:
- Deve o contribuinte, ou seu procurador munido da respectiva procuração (caso ainda não a tenha entregue ou apenas tenha entregue anteriormente uma cópia autenticada pelo FP) e do documento de identificação, dirigir-se ao balcão de atendimento do FP para levantar o cheque cruzado e assinar o termo de quitação.
- Quando se verifique que o contribuinte não liquidou todas as suas dívidas já vencidas à RAEM ou a outras entidades públicas, o pagamento dos montantes a que tem direito suspende-se até à liquidação daquelas dívidas.
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Entrega online do pedido de liquidação das contas |
12. O pedido de liquidação das contas pode ser entregue online durante as 24 horas? Como se define o respectivo dia de entrega?
Resposta:
O serviço da entrega online do pedido de liquidação das contas funciona 24 horas por dia.
No entanto, caso a entrega do pedido online for feita após o termo do horário de atendimento deste Fundo nesse dia (de 2.a a 5.a, após as 18h15 ou 6.a, após as 18h00), o pedido será considerado entregue no dia útil imediatamente seguinte.
Nota:
No caso de encerramento dos serviços públicos na parte da tarde, por motivo de tolerância de ponto, o horário de atendimento termina às 13h00. No caso de encerramento dos serviços públicos na parte da tarde, devido ao içar dos sinais de tufão, entre outras situações, queira prestar atenção às respectivas notícias divulgadas no website deste Fundo ou ligar para a nossa linha aberta 2835 6556 para consulta do horário de atendimento.
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13. Como pode confirmar a entrega com sucesso do pedido de liquidação das contas online?
Resposta:
Após a entrega com sucesso do pedido de liquidação das contas online, o contribuinte pode descarregar o respectivo recibo, e irá ser notificado por mensagem (SMS) através do n.o de telemóvel registado na “Conta Única de Macau”. O contribuinte pode ainda consultar o respectivo registo do pedido através de login no serviço de pedido de liquidação online.
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14. Após a entrega do pedido de liquidação das contas online, o contribuinte pode cancelar o respectivo pedido?
Resposta:
Visto que o Fundo de Pensões deve proceder, nos termos legais, à liquidação das respectivas contas do Regime de Previdência no 3.o dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação, a fim de evitar prejudicar o andamento do processo, uma vez apresentado o pedido, o contribuinte apenas pode proceder ao seu cancelamento no dia útil imediatamente seguinte e antes do termo do horário de atendimento (18h15 de 2.a a 5.a, ou 18h00 de 6.a).
Nota:
No caso de encerramento dos serviços públicos na parte da tarde, por motivo de tolerância de ponto, o horário de atendimento termina às 13h00. No caso de encerramento dos serviços públicos durante o dia inteiro, devido ao içar dos sinais de tufão, entre outras situações, o prazo do pedido de cancelamento será adiado para o dia útil seguinte.
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15. Após a entrega online do pedido de liquidação das contas, como pode proceder ao seu cancelamento?
Resposta:
O contribuinte pode, dentro do prazo determinado (vide pergunta 14), aceder à “Conta Única de Macau” através do website deste Fundo e do App “Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”) e de acordo com os seguintes passos simples, proceder ao cancelamento do respectivo pedido:
1) Login no serviço de pedido de liquidação online (Vide
Vídeo sobre os trâmites do procedimento);
2) Premir “Cancelamento do pedido” e confirmar o cancelamento;
3) Reconhecimento facial e introdução da senha de uso único (SMS);
4) Descarregar o recibo e receber a notificação através de mensagem (SMS);
5) Concluído.
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Direito de acesso a cuidados de saúde |
16. Quais são as condições necessárias para requerer a manutenção do direito de acesso a cuidados de saúde reconhecido ao contribuinte desligado do serviço do Regime de Previdência?
Resposta:
O direito de acesso a cuidados de saúde reconhecido ao contribuinte do Regime de Previdência mantém-se, após o cancelamento da inscrição, quando reúna uma das seguintes condições:
- À data do cancelamento da inscrição, o contribuinte tenha completado 50 anos de idade e tenha um tempo de contribuição não inferior a 25 anos;
- Tenha um tempo de contribuição não inferior a 15 anos e:
- completado 65 anos de idade, salvo quando haja um limite máximo de idade diferente estipulado por outros diplomas; ou
- atingido o limite máximo legal de faltas dadas por doença; ou
- sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções ou falecido;
- Tenha sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções, ou falecido, em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade.
O cônjuge do contribuinte acima referido, bem como os descendentes e ascendentes do contribuinte ou do seu cônjuge podem ter, nas condições previstas para o efeito na lei, acesso aos cuidados de saúde. 【Clique aqui para detalhes】
Relativamente à protecção específica na área dos cuidados de saúde dos trabalhadores da Administração Pública, queiram consultar os Serviços de Saúde (Telefone: 2831 3731).
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17. Onde pode ser levantado o cartão de acesso a cuidados de saúde? E quais são as formas de pagamento das contribuições, o montante das contribuições e a data do início do cálculo das contribuições?
Resposta:
De acordo com a Carta de Qualidade do FP, o cartão de acesso a cuidados de saúde será aprovado e enviado aos Serviços de Saúde, dentro do prazo de 5 dias úteis, contado a partir do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários, podendo o beneficiário, após ter sido notificado pelos Serviços de Saúde, dirigir-se àqueles Serviços para pagamento da respectiva contribuição seguido do levantamento do cartão. A contribuição para os efeitos do acesso a cuidados de saúde é paga mensalmente aos Serviços de Saúde e tem como base de cálculo 0,5% da retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição. Além disso, o cálculo das respectivas contribuições retroage até a data do cancelamento da inscrição, independentemente da data do pedido da manutenção desse direito.
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18. No caso de deixar de reunir os requisitos de manutenção do direito de acesso a cuidados de saúde, deve ou não o beneficiário comunicar ao FP o assunto?
Resposta:
Quando o beneficiário do cartão de acesso a cuidados de saúde deixar de reunir os requisitos de manutenção desse direito, deve comunicar ao FP a cessação desses requisitos com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência, e devolver ao FP os respectivos cartões. Além disso, deve entregar o respectivo documento comprovativo que determina a perda da qualidade, por exemplo: diploma/certificado de notas no final do último ano lectivo ou respectivo certificado de frequência escolar do descendente maior, certidão de óbito.
Lembrete amigável acesso a cuidados de saúde (beneficiários familiares)
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Direito ao saldo da "Conta Especial" e ao "prémio de prestação de serviço a longo prazo" |
19. Em que condição o contribuinte, ao desligar do serviço, tem direito ao saldo da "Conta Especial" (compensação pecuniária / prestação pecuniária extraordinária)?
Resposta:
Nos termos dos artigos 39.o e 40.o da Lei n.o 8/2006, o montante da compensação pecuniária / prestação pecuniária extraordinária é registado numa "Conta Especial" aberta em nome do contribuinte, a cujo saldo, reportado à data da liquidação, ele apenas tem direito quando o cancelamento da inscrição no Regime de Previdência ocorra por um dos motivos (nomeadamente morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato por parte da Administração) referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.
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20. Em que condição o contribuinte, ao desligar do serviço, tem direito ao prémio de prestação de serviço a longo prazo?
Resposta:
Nos termos do artigo 21.o da Lei n.o 8/2006, têm direito ao prémio de prestação de serviço a longo prazo o pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau, o pessoal de investigação criminal, o pessoal auxiliar de investigação criminal, o pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o pessoal alfandegário que, aquando do cancelamento da inscrição, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- tenham completado 50 anos de idade;
- tenham, naquela qualidade, tempo de contribuição não inferior a 25 anos (não é considerado como tempo de contribuição, o período de aprendizagem ou formação ao qual forem efectuadas contribuições);
- não tenham sido demitidos ou cessados definitivamente funções nos termos do regime disciplinar ou da lei penal.
Nota:
Pode o contribuinte consultar e verificar o respectivo tempo de serviço junto do serviço a que pertence, para efeitos da confirmação dos requisitos para a obtenção do prémio de prestação de serviço a longo prazo.
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Outras perguntas |
21. Como é que o contribuinte procede ao login à "A minha conta online" do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos?
Resposta:
O contribuinte pode aceder à página electrónica do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos do FP (através da ligação “A minha conta online”) ou aceder através da “Login do trabalhador” mediante a utilização do App “Assuntos Governamentais” para consulta das respectivas informações da conta.
Nota:
O contribuinte que não tenha aberto a conta de “Login do trabalhador”, queira aceder através da “Conta Única de Macau”. Em caso de utilização do App “Assuntos Governamentais”, queira escolher “Outros” para o acesso.
Para qualquer esclarecimento sobre o App “Assuntos Governamentais”, queira telefonar para os SAFP, através do n.º 8866 8866, durante o horário de expediente.
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22. Como pode o contribuinte, após a desligação do serviço, consultar os saldos das suas contas do Regime de Previdência?
Resposta:
O contribuinte desligado do serviço (em situação de aguardando a liquidação ou liquidação parcial)
pode através do website do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos do FP e do App “Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”), mediante o login na “Conta Única de Macau”,
para consulta online das informações das contas, podendo ainda dirigir-se ao balcão do FP munido do documento de identificação para o procedimento da consulta.
Nota:
Para qualquer esclarecimento sobre o App “Assuntos Governamentais”, queira telefonar para os SAFP, através do n.o 8866 8866, durante o horário de expediente.
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