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Reinscrição

 
  Os trabalhadores de nomeação provisória ou definitiva, em comissão de serviço, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho podem reinscrever-se no Regime de Previdência, com a exclusão dos trabalhadores referidos no nº 2 do artº 3º da Lei nº 8/2006.  
     
  Requisitos para inscrição e documentos necessários  
 
  • Cabe ao serviço público responsável pelo processamento da retribuição proceder oficiosamente à formalização do pedido de reinscrição do trabalhador, cuja forma de provimento seja a de nomeação provisória ou definitiva, ou seja inscrição obrigatória, e de remeter o impresso (Modelo nº RP-1) ao Fundo de Pensões.
  • Os trabalhadores de nomeação em comissão de serviço, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho, devem efectuar o pedido de reinscrição através do impresso (Modelo nº RP-1), por escrito, no prazo de 30 dias, a contar da data do início do exercício das novas funções, com o apoio do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição, a fim de o remeter ao Fundo de Pensões.
 
  O impresso pode ser obtido junto do serviço, ou descarregado no "Impressos download"  
     
  Prazo de execução  
  A formalidade do pedido da inscrição será concluída dentro do prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários. (Carta de Qualidade)  
     
  Nota  
 
1) Em caso de nova inscrição, o tempo de contribuição adquirido ao abrigo da inscrição anterior é considerado se, entre o cancelamento desta e a data da nova inscrição não mediar um período superior a 45 dias, nem tiver sido entretanto apresentado o pedido de liquidação das contas respeitantes àquela inscrição, mantendo-se os mesmos planos de aplicação das contribuições, anteriormente escolhidos.
2) Se o trabalhador estiver nas condições acima mencionadas e a sua inscrição for obrigatória, não é necessário o preenchimento do impresso (Modelo nº RP-1).
3) Caso o serviço para onde o funcionário público é recrutado e a forma de provimento preencham os requisitos para a inscrição no Regime de Previdência, e durante o período de transferência do funcionário não haja qualquer interrupção de tempo de serviço, então não haverá necessidade de se efectuar o pedido de reinscrição.
 
     
  Respectiva legislação  
 
1) Artº 4º e nº 3 do artº 8º da Lei nº 8/2006 “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”;
2) Lei nº 12/2015 - "Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos".
 
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
     
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