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- Cabe ao serviço público responsável pelo processamento da retribuição proceder oficiosamente à formalização do pedido de reinscrição do trabalhador, cuja forma de provimento seja a de nomeação provisória ou definitiva, ou seja inscrição obrigatória, e de remeter o impresso (Modelo nº RP-1) ao Fundo de Pensões.
- Os trabalhadores de nomeação em comissão de serviço, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho, devem efectuar o pedido de reinscrição através do impresso (Modelo nº RP-1), por escrito, no prazo de 30 dias, a contar da data do início do exercício das novas funções, com o apoio do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição, a fim de o remeter ao Fundo de Pensões.
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Em caso de nova inscrição, o tempo de contribuição adquirido ao abrigo da inscrição anterior é considerado se, entre o cancelamento desta e a data da nova inscrição não mediar um período superior a 45 dias, nem tiver sido entretanto apresentado o pedido de liquidação das contas respeitantes àquela inscrição, mantendo-se os mesmos planos de aplicação das contribuições, anteriormente escolhidos. |
Se o trabalhador estiver nas condições acima mencionadas e a sua inscrição for obrigatória, não é necessário o preenchimento do impresso (Modelo nº RP-1). |
Caso o serviço para onde o funcionário público é recrutado e a forma de provimento preencham os requisitos para a inscrição no Regime de Previdência, e durante o período de transferência do funcionário não haja qualquer interrupção de tempo de serviço, então não haverá necessidade de se efectuar o pedido de reinscrição. |
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