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Pagamento dos
montantes de previdência
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A inscrição do contribuinte é automaticamente cancelada em caso de cessação definitiva de funções ou sempre que o contribuinte passe a estar em situação que não lhe permita a adesão ao Regime de Previdência. Compete ao Fundo de Pensões determinar as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito e proceder à liquidação das suas contas, bem como ao pagamento dos montantes a que o mesmo tem direito, de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos, nos termos da lei em vigor.
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Em caso de falecimento do contribuinte, os montantes a que tem direito entram para o cômputo da sua herança. |
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Fixação das taxas de reversão |
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O Fundo de Pensões deve, no prazo de dez dias úteis posteriores à data da recepção das informações prestadas pelo serviço público a que o contribuinte pertence, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida a publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho; |
Se à data do cancelamento da inscrição estiver pendente processo disciplinar no qual o contribuinte seja arguido, será determinado o valor da Conta Individual a que o contribuinte terá direito, quanto à determinação do valor das restantes contas fica suspensa até que seja proferida decisão sobre o processo. |
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Prazo para requerer a liquidação das contas |
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No prazo de cinco anos a contar da data de publicação do despacho da fixação das taxas de reversão, o contribuinte pode requerer ao Fundo de Pensões a liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de três fracções.
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Formalidades e documentos necessários para apresentação do pedido de liquidação |
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O contribuinte pode requerer, dentro do prazo acima referido e através das seguintes formas, a liquidação total ou faseada de todas as contas do Regime de Previdência, até ao máximo de três fracções. |
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Pedido online |
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O contribuinte pode, através do website
do Fundo de Pensões ou do App “Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”),
aceder à “Conta Única de Macau” para o preenchimento dos dados do pedido, e após o reconhecimento facial e a introdução da senha de uso único
(SMS), proceder à entrega do
pedido online
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Vídeo sobre os trâmites do procedimento
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Termos de Utilização
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Perguntas frequentes
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Pedido presencial |
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O contribuinte ou o seu procurador pode proceder à entrega presencial dos seguintes documentos junto dos locais de tratamento: |
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Impresso (Modelo n° RP-5A) fornecido pelo Fundo de Pensões (O impresso pode ser descarregado no "Impressos download"); |
Fotocópia do documento de identificação. |
Caso seja o procurador, necessita de entregar uma cópia da procuração (o original foi entregue previamente pelo contribuinte ao Fundo de Pensões)(modelo para referência) e uma cópia do seu documento de identificação. |
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Local de tratamento presencial |
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Fundo de Pensões,
Centro de Serviços da RAEM,
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas,
Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou
Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.
Serviço online de marcação prévia
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Procedimentos da liquidação |
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O Fundo de Pensões, no 3° dia útil posterior à data da recepção do pedido de liquidação das contas do contribuinte, deve proceder à liquidação das respectivas unidades de participação; |
Na falta de apresentação do pedido de liquidação de todas as contas dentro do prazo estipulado, o Fundo de Pensões procede oficiosamente à sua liquidação, no terceiro dia útil posterior ao termo daquele prazo; |
Os montantes a que o contribuinte tem direito são pagos pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do despacho de confirmação dos mesmos. |
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Prazo de execução |
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Ao requerente que preencha os requisitos e tenha entregue todos os documentos necessários, ser-lhe-á pago os respectivos montantes dentro do prazo de 14 dias úteis (Quando se envolve a liquidação de fundos de investimento) / 8 dias úteis (Pedido de liquidação apenas da carteira de depósitos bancários), contado a partir do dia seguinte à apresentação do requerimento. |
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Consulta do andamento do pedido |
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Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do App“Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”) sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556. |
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Procedimentos para pagamento |
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O contribuinte tem que se dirigir, pessoalmente, ao balcão do Fundo de Pensões, para receber o cheque cruzado e assinar o termo de quitação, ou mediante o seu procurador, munido de uma cópia da procuração (o original foi entregue previamente pelo contribuinte ao Fundo de Pensões) e do seu documento de identificação; |
O pagamento dos montantes a que o contribuinte tem direito fica suspenso até que o contribuinte proceda à liquidação de todas as suas dívidas já vencidas à RAEM ou a outras entidades públicas. |
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Prescrição dos direitos |
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Os montantes a que o contribuinte tem direito no âmbito do Regime de Previdência prescrevem no prazo de 10 anos a contar da data em que puderem ser exercidos. |
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Nota |
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Após o cancelamento da inscrição, os contribuintes não podem alterar os planos de aplicação das suas contribuições; |
Em caso de falecimento do contribuinte, os seus herdeiros hábeis ou os respectivos procuradores, devem dirigir-se pessoalmente aos locais de tratamento acima referidos, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação da fixação da reversão de direitos no Boletim Oficial, para efeitos de pedido de liquidação total ou faseada das contas, até ao máximo de 3 fracções, acompanhados com os seguintes documentos:
Documentos legais comprovativos da habilitação dos requerentes como herdeiros hábeis (e.g. "Escritura pública de habilitação de herdeiros" emitida pelo Cartório Notarial ou "Inventário judicial" emitido pelo Tribunal; caso conte mais que um herdeiro na "Escritura pública de habilitação de herdeiros", têm de entregar, em conjunto, a "Escritura pública de partilha da herança" emitida pelo Cartório Notarial ou a "Declaração conjunta sobre o recebimento e a partilha dos montantes a que o contribuinte tem direito no âmbito do "Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos", devendo, neste caso, os herdeiros hábeis dirigirem-se pessoalmente ao Fundo de Pensões para a assinatura da respectiva declaração (modelo para referência);
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Documento de identificação;
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Impressos fornecidos pelo Fundo de Pensões (Os impressos podem ser descarregados no "Impressos download");
Impresso
(Modelo nº RP-5B) – aplicável quando há só um requerente; ou
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Impresso (Modelo nº RP-5C) – aplicável quando há mais que um requerente;
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Caso seja o procurador, necessita de entregar uma cópia da procuração (o original foi entregue previamente pelo contribuinte ao Fundo de Pensões) (modelo para referência) e uma cópia do seu documento de identificação.
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A fixação das taxas de reversão, os procedimentos da liquidação, os procedimentos para pagamento e prescrição do direito são iguais aos acima mencionados. O 1° dos herdeiros que se dirija ao Fundo de Pensões para receber o cheque, deve apresentar a pública-forma/o original dos documentos mencionados no 2.1), no caso dos documentos entregues anteriormente serem apenas uma cópia autenticada pelo Fundo de Pensões. O Fundo de Pensões procede, conforme o indicado no documento de habilitação de herdeiros ou no documento escrito acordado entre eles, e através de emissão de cheque cruzado, ao pagamento aos respectivos herdeiros dos montantes determinados em cada liquidação, de uma só vez. |
Caso necessitar de fazer "Inventário judicial", o herdeiro designado pelo Tribunal como cabeça-de-casal do contribuinte falecido, pode dirigir-se pessoalmente aos locais de tratamento acima referidos, para requerer a "Declaração dos
montantes de previdência para efeitos de tratamento de inventário judicial". Para mais informações, favor consultar a "Emissão de
declaração dos montantes de previdência para efeitos de tratamento de inventário
judicial". |
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Respectiva legislação |
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Artº 15º da Lei n° 8/2006 "Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos", com as alterações introduzidas pela Lei n° 3/2009. |
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Subunidade responsável |
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Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência |
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