Serviços prestados Reconhecimento do tempo de serviço anteriormente prestado
     
 

Reconhecimento do tempo de serviço anteriormente prestado

 
  O contribuinte que adira ou mude para o Regime de Previdência pode, através do respectivo serviço público, requerer ao Fundo de Pensões o reconhecimento de todo o tempo de serviço, ininterrupto ou intercalado, que tenha prestado em serviço público antes de 01-01-2007.  
     
  Prazo para requerer  
  Dentro de um ano a contar da data da adesão ao Regime de Previdência ou da data de autorização do pedido de mudança.  
     
  Requisitos para apresentação do pedido e documentos necessários  
 

O requerente deve formalizar o pedido através do impresso (Modelo nº RP-4) e remetê-lo ao Fundo de Pensões, com o apoio do serviço público responsável pelo processamento da retribuição.

 
 

O impresso pode ser obtido junto do serviço, ou descarregado no "Impressos download"

 
     
  Prazo de execução  
  O pedido do reconhecimento do tempo de serviço anteriormente prestado será concluído dentro do prazo de 7 dias úteis, contado a partir do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários.  
     
  Nota  
 
1) Poderá ser reconhecido todo o tempo de serviço anteriormente prestado na forma de provimento de nomeação provisória ou definitiva, comissão de serviço, contrato além do quadro, contrato de assalariamento ou contrato individual de trabalho, com a excepção do tempo de serviço prestado ao abrigo do nº 2 do artº 3º da Lei nº 8/2006;
2) O tempo de serviço reconhecido é considerado como tempo de contribuição para o Regime de Previdência, mas não pode ser utilizado para o cálculo do prémio de tempo de contribuição.
 
     
  Respectiva legislação  
  Artº 36º da Lei nº 8/2006 “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”.  
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
     
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