Serviços prestados Emissão de cartão de acesso a cuidados de saúde ao contribuinte desligado do serviço do Regime de Previdência
 

Emissão de cartão de acesso a cuidados de saúde ao contribuinte desligado do serviço do Regime de Previdência

 
  O direito de acesso a cuidados de saúde reconhecido ao contribuinte no activo mantém-se, após o cancelamento da sua inscrição no Regime de Previdência, quando reúna uma das seguintes condições:  
 
1) À data do cancelamento da inscrição, o contribuinte tenha completado 50 anos de idade e tenha um tempo de contribuição não inferior a 25 anos;
2) Tenha um tempo de contribuição não inferior a 15 anos e:
2.1) completado 65 anos de idade, salvo quando haja um limite máximo de idade diferente estipulado por outros diplomas; ou
2.2) atingido o limite máximo legal de faltas dadas por doença; ou
2.3) sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções ou falecido.
3) Tenha sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções, ou falecido, em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade.
O cônjuge do contribuinte acima referido, bem como os descendentes e ascendentes do contribuinte ou do seu cônjuge podem ter acesso aos cuidados de saúde, nos termos legais.
 
  A contribuição mensal para os efeitos do acesso a cuidados de saúde é paga aos Serviços de Saúde e tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição.  
  Relativamente à protecção específica na área dos cuidados de saúde dos trabalhadores da Administração Pública, queiram consultar os Serviços de Saúde (Telefone: 2831 3731).  
     
  Formalidades e documentos necessários  
  O contribuinte deve efectuar a entrega dos seguintes documentos:  
 
1) Impresso (Modelo nº RP-9A) fornecido pelo Fundo de Pensões (O impresso pode ser descarregado no "Impressos download");
2) Fotocópia do documento de identificação do contribuinte e dos seus familiares que reúnem as condições previstas na lei;
3) Fotografia colorida recente de 1,5 polegadas do contribuinte e de cada agregado familiar; com o nome no verso;
4) Documento comprovativo da relação de parentesco entre o contribuinte e os familiares (e.g. Assento de casamento, Assento de nascimento, etc.);
5) Documentos comprovativos da habilitação dos familiares:
5.1) Cônjuge:
a) Caso esteja a trabalhar:
Declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como o cônjuge não é titular de outro esquema especial de protecção, na área dos cuidados de saúde;
b) Caso seja trabalhador por conta própria:
Documento comprovativo (e.g. Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo do Fundo de Segurança Social referente ao trimestre recente ou Imposto Profissional – Notificação de fixação de rendimento da Direcção dos Serviços de Finanças (M-16));
c) Caso não esteja a trabalhar:
Documento comprovativo (e.g. prova como não está a efectuar o pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social ou Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo do Fundo de Segurança Social).
5.2) Descendentes:
a) Caso o descendente tenha menos de 18 anos de idade, precisa de entregar apenas o documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Caso o descendente tenha entre 18-24 anos de idade, precisa de entregar documento comprovativo de frequência escolar;
c) Sem limite de idade para os descendentes abaixo mencionados:
1) Caso o descendente sofra de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental mas que ainda lhe permite o exercício de certa actividade, precisa de entregar declaração médica;
2) Caso o descendente esteja em estabelecimento de reeducação, precisa de entregar a prova relacionada;
3) Caso o descendente sofra de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de funções, precisa de entregar declaração médica.
Se no decurso do ano lectivo os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família em relação ao curso que frequentam, o direito de acesso a cuidados de saúde é mantido até ao termo do ano lectivo.
Caso o descendente se encontre nas condições mencionadas em b) e c-1), o mesmo não pode auferir anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária. (Caso aufira proventos de trabalho, deve entregar declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como não é titular de outro esquema especial de protecção, na área dos cuidados de saúde.)
5.3) Ascendente:
a) Caso esteja a trabalhar:
Precisa de entregar a declaração de rendimentos comprovativa de que cada um dos ascendentes casados/ascendente(s) não casado(s)/ascendente(s) casado(s) mas separado(s) de facto há mais de 2 anos, não aufere anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária. Além disso, deve entregar declaração comprovativa, passada pela respectiva entidade patronal, de como não é titular de outro esquema especial de protecção, na área dos cuidados de saúde;
b) Caso não esteja a trabalhar:
Documento comprovativo (e.g. prova como não está a efectuar o pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social ou Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo do Fundo de Segurança Social).
 
     
  Local de tratamento  
  Fundo de Pensões, Centro de Serviços da RAEM, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.

Serviço online de marcação prévia
 
     
  Prazo de execução  
  O cartão de acesso a cuidados de saúde será aprovado e enviado aos Serviços de Saúde, dentro do prazo de 5 dias úteis, contado a partir do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários (Carta de Qualidade), podendo o beneficiário, após ter sido notificado pelos Serviços de Saúde, dirigir-se àqueles Serviços para pagamento da respectiva contribuição seguido do levantamento do cartão.  
     
  Consulta do andamento do pedido  
  Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do App“Assuntos Governamentais” (escolher “Outros”) sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556.  
     
  Dever de comunicação  
  Quando o beneficiário do cartão de acesso a cuidados de saúde deixar de reunir os requisitos de manutenção desse direito, deve comunicar ao Fundo de Pensões a cessação desses requisitos com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência, devendo ainda entregar o respectivo documento comprovativo que determina a perda da qualidade, por exemplo: diploma/certificado de notas no final do último ano lectivo ou respectivo certificado de frequência escolar do descendente maior, certidão de óbito.

Lembrete amigável acesso a cuidados de saúde (beneficiários familiares)
 
     
  Nota:  
   (1) Requisitos para apresentação do pedido e documentos necessários (Em caso de falecimento do contribuinte)  
  Em caso de falecimento do contribuinte, se os herdeiros hábeis queiram manter o direito de acesso a cuidados de saúde, devem dirigir-se, pessoalmente, aos locais de tratamento acima referidos, para efectuar os procedimentos necessários e a entrega dos seguintes documentos:  
 
1) Impresso (Modelo nº RP-9B) fornecido pelo Fundo de Pensões (O impresso pode ser descarregado no "Impressos download");
2) Fotocópia do documento de identificação dos familiares do contribuinte, que reúnem as condições previstas na lei;
3) Fotografia colorida recente de 1,5 polegadas de cada agregado familiar, com o nome no verso;
4) Documento comprovativo da relação de parentesco entre o contribuinte falecido e os familiares (e.g. Assento de casamento, Assento de nascimento, etc.);
5) Documentos comprovativos da habilitação dos familiares:
5.1) Cônjuge:
Precisa de entregar apenas o documento comprovativo de que o beneficiário é o último cônjuge do contribuinte falecido (e.g. Assento de óbito, Assento de casamento, Assento de nascimento, etc.)
5.2) Descendentes:
a) Caso o descendente tenha menos de 18 anos de idade, precisa de entregar apenas o documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Caso o descendente tenha entre 18-24 anos de idade, precisa de entregar documento comprovativo de frequência escolar;
c) Sem limite de idade para os descendentes abaixo mencionados:
1) Caso o descendente sofra de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental mas que ainda lhe permite o exercício de certa actividade, precisa de entregar declaração médica;
2) Caso o descendente esteja em estabelecimento de reeducação, precisa de entregar a prova relacionada;
3) Caso o descendente sofra de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de funções, precisa de entregar declaração médica.
Se no decurso do ano lectivo os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsídio de família em relação ao curso que frequentam, o direito de acesso a cuidados de saúde é mantido até ao termo do ano lectivo.
Caso o descendente se encontre nas condições mencionadas em b) e c-1), o mesmo não pode auferir anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.
5.3) Ascendente (só no caso do contribuinte não ter descendentes e o/s ascendente/s seja/m da linha recta do contribuinte):
a) Caso esteja a trabalhar:
Precisa de entregar a declaração de rendimentos comprovativa de que cada um dos ascendentes casados/ascendente(s) não casado(s)/ascendente(s) casado(s) mas separado(s) de facto há mais de 2 anos, não aufere anualmente, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária.
b) Caso não esteja a trabalhar:
Documento comprovativo (e.g. prova como não está a efectuar o pagamento de contribuições junto do Fundo de Segurança Social ou Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime facultativo do Fundo de Segurança Social).
   (2) Serviços do cartão de acesso a cuidados de saúde por via electrónica  
  Caso o beneficiário, em condições de acesso a cuidados de saúde, desejar usufruir dos “Serviços do cartão de acesso a cuidados de saúde por via electrónica” disponibilizados pelos Serviços de Saúde, pode apresentar o “Termo de Consentimento de Transferência de Dados” em conjunto com o pedido de emissão do cartão de acesso a cuidados de saúde.  
     
  Respectiva legislação  
  Artº 19º da Lei n° 8/2006 "Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos".  
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
     
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