Serviços prestados Inscrição Inscrição facultativa
     
 

Inscrição facultativa

 
  A inscrição no Regime de Previdência é facultativa para os trabalhadores de nomeação em comissão de serviço, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho, com a excepção dos trabalhadores referidos no nº 2 do artº 3 da Lei nº 8/2006.  
     
  Prazo para apresentação do pedido  
  O pedido deve ser efectuado, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data do início do exercício de funções ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato.  
     
  Requisitos para inscrição e documentos necessários  
  O requerente deve efectuar o pedido, dentro do prazo estipulado, junto do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição:  
 
1) Através do preenchimento do impresso (Modelo nº RP-1A) fornecido pelo Fundo de Pensões; ou
2) Através do preenchimento do impresso (Modelo nº RP-1B) fornecido pelo Fundo de Pensões, destinado ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro ou equiparado que se encontre em efectividade de funções em 01/01/2007.
 
 

O impresso pode ser obtido junto do serviço, ou descarregado no "Impressos download"

 
  Prazo de execução  
  A formalidade do pedido da inscrição será concluída dentro do prazo de 5 dias úteis, contado a partir do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários. (Carta de Qualidade)  
   
  Nota  
 
1) A data de início do exercício de funções, ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato é considerada como data de inscrição do Regime de Previdência, sendo a partir dessa data o início das contribuições.
2) Os trabalhadores referidos na alínea 2) dos acima mencionados requisitos, têm direito a uma compensação pecuniária, cujo valor será determinado pelo Fundo, a partir da data da autorização da sua inscrição no Regime de Previdência. Quando a inscrição tenha sido cancelada por um dos motivos previstos no D.L. nº 25/96/M, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2007, nomeadamente morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho, não renovação do contrato, o mencionado trabalhador tem direito à totalidade do saldo da Conta Especial, reportado à data da liquidação. Em caso de falecimento do trabalhador, o valor do cálculo da compensação pecuniária entra para o cômputo da sua herança. Para o método de cálculo e outros detalhes da compensação pecuniária, favor consultar as informações através da coluna “Publicações”, mediante o login na “Conta Única de Macau” da ligação “A minha conta online, e também pode calcular o montante da mesma através do Calculador da compensação pecuniária.
 
     
  Respectiva legislação  
 
1) Nºs 2 e 3 do artº 4° e artº 39° da Lei nº 8/2006 "Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos";
2) Decreto-Lei nº 25/96/M, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2007;
3) Lei nº 12/2015 -《Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos》.
 
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
     
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