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A data de início do exercício de funções, ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato é considerada como data de inscrição do Regime de Previdência, sendo a partir dessa data o início das contribuições. |
Os trabalhadores referidos na alínea 2) dos acima mencionados requisitos, têm direito a uma compensação pecuniária, cujo valor será determinado pelo Fundo, a partir da data da autorização da sua inscrição no Regime de Previdência. Quando a inscrição tenha sido cancelada por um dos motivos previstos no D.L. nº 25/96/M, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2007, nomeadamente morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho, não renovação do contrato, o mencionado trabalhador tem direito à totalidade do saldo da Conta Especial, reportado à data da liquidação. Em caso de falecimento do trabalhador, o valor do cálculo da compensação pecuniária entra para o cômputo da sua herança. Para o método de cálculo e outros detalhes da
compensação pecuniária, favor consultar as informações através da coluna “Publicações”, mediante o login na “Conta Única de Macau” da ligação “A minha conta online”, e também pode calcular o montante da mesma através do Calculador da
compensação pecuniária. |
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