Direitos especiais Pensão de aposentação/Pensão de sobrevivência Opção por pensão de sobrevivência
     
 

Opção por pensão de sobrevivência

 
  Se o contribuinte tenha falecido em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, situação essa confirmada pela entidade tutelar, e não tenha efectuado a sua opção em vida, podem os seus herdeiros, em alternativa aos direitos no âmbito do Regime de Previdência, bem como o prémio de prestação de serviço a longo prazo, quando for o caso, optar pela pensão de sobrevivência, pela ordem a seguir indicada:  
 
1) O cônjuge do contribuinte;
2) Os filhos do contribuinte que sofram de incapacidade permanente e absoluta para trabalhar, declarada pela Junta de Saúde;
3) Os filhos do contribuinte que confiram o direito ao subsídio de família;
4) Os ascendentes do contribuinte que confiram o direito ao subsídio de família;
5) Quem seja equiparado ao cônjuge.
 
     
  Prazo para requerer  
  O direito de opção deve ser exercido no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento.  
     
  Requisitos para a apresentação do pedido e documentos necessários  
  O requerente deve comparecer pessoalmente no Fundo e preencher o devido impresso (Modelo nº RP-8B) e juntar:  
 
1) Fotocópia documento de identificação do requerente;
2) Fotocópia da caderneta bancária;
3) Documento comprovativo da relação de parentesco (Assento de Casamento, Assento de Nascimento).
 
     
  Nota  
 
1) No caso de existir mais de uma pessoa na mesma classe, a opção pela pensão de sobrevivência exercida por uma delas vincula as restantes;
2) A pensão de sobrevivência tem o montante de 70% do valor correspondente à pensão de aposentação a que o contribuinte teria direito;
3) Podem reclamar a sua quota-parte da pensão todos aqueles que reúnam os requisitos supra mencionados e que nos termos do Regime de Aposentação e Sobrevivência, tenham direito à pensão de sobrevivência.
 
     
  Respectiva legislação  
 
1) Artº 18 da Lei nº 8/2006 “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos;
2) Artº 271 do “ETAPM”.
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
     
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