Direitos Especiais Direito de acesso a cuidados de saúde
     
 

Direito de acesso a cuidados de saúde

 
  O direito de acesso a cuidados de saúde reconhecido ao contribuinte no activo mantém-se, após o cancelamento da sua inscrição no Regime de Previdência, quando reúna uma das seguintes condições:  
 
1) À data do cancelamento da inscrição, o contribuinte tenha completado 50 anos de idade e tenha um tempo de contribuição não inferior a 25 anos;
2) Tenha um tempo de contribuição não inferior a 15 anos e:
2.1) completado 65 anos de idade, salvo quando haja um limite máximo de idade diferente estipulado por outros diplomas; ou
2.2) atingido o limite máximo legal de faltas dadas por doença; ou
2.3) sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções ou falecido.
3) Tenha sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções, ou falecido, em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade.
O cônjuge do contribuinte acima referido, bem como os descendentes e ascendentes do contribuinte ou do seu cônjuge podem ter acesso aos cuidados de saúde, nos termos legais.
 
  A contribuição mensal para os efeitos do acesso a cuidados de saúde é paga aos Serviços de Saúde e tem como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da sua inscrição.  
     
  Formalidades e Documentos Necessários  
  Caso o contribuinte e seus familiares reúnam as condições previstas na lei e queiram manter o direito de acesso a cuidados de saúde, podem dirigir-se, pessoalmente, ao balcão deste Fundo, ao Centro de Serviços da RAEM, ao Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, ao Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou ao Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van para tratamento dos respectivos cartões. Para informações detalhadas, queiram consultar Emissão de cartão de acesso a cuidados de saúde ao contribuinte desligado do serviço do Regime de Previdência .  
     
  Respectiva Legislação  
  Artº 19 da Lei n° 8/2006 “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”.  
     
  Serviço Responsável  
  Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência  
     
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