Direitos Especiais Direito ao arrendamento
     
 

Direito ao arrendamento

 
  O contribuinte que à data do cancelamento da inscrição seja arrendatário de moradia da RAEM e que reúna uma das seguintes condições, pode manter o direito ao arrendamento daquela moradia:  
 
1) À data do cancelamento da inscrição, o contribuinte tenha completado 50 anos de idade e um tempo de contribuição não inferior a 25 anos;
2) Tenha um tempo de contribuição não inferior a 15 anos e:
2.1) completado 65 anos de idade, salvo quando haja um limite máximo de idade diferente estipulado por outros diplomas; ou
2.2) atingido o limite máximo legal de faltas dadas por doença; ou
2.3) sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções ou falecido.
3) Tenha sido declarado permanente e absolutamente incapaz para o exercício de funções, ou falecido, em virtude de acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade.
 
     
  Formalidades do pedido e renda  
  O contribuinte que reúna as condições para a manutenção do direito ao arrendamento, paga a renda à Direcção dos Serviços de Finanças ou a outras entidades públicas, consoante se trate de arrendatário de moradia da RAEM ou daquelas entidades públicas, tendo como base de cálculo a retribuição mensal auferida pelo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da inscrição.  
     
  Respectiva Legislação  
  Artº 20 da Lei n° 8/2006 “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”.  
     
  Serviço Responsável  
  Direcção dos Serviços de Finanças ou outras entidades públicas cuja moradia lhe foi arrendada  
     
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