Perguntas e Respostas
  Perguntas e Respostas  
 


Inscrição

1 Uma pessoa iniciou recentemente as suas funções num serviço público da RAEM, poderá a mesma inscrever-se no Regime de Aposentação e Sobrevivência (antigo regime)?


Cancelamento
 

1 Caso um subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência venha a exercer funções noutro serviço público, em regime de contrato individual de trabalho, sem interrupção do tempo de serviço, poderá o mesmo manter a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência e continuar a efectuar os respectivos descontos?
 


Reinscrição

1 A inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência de uma pessoa foi cancelada após 2007, se, no futuro, a mesma reiniciar as suas funções no serviço público, poderá voltar a efectuar os descontos para esse regime?

2 Quais são as formalidades à reinscrição que o trabalhador deve cumprir?

3 Caso uma pessoa tenha cancelado a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência antes de 2007, poderá agora a mesma reinscrever-se nesse regime?

 
Restituição de descontos


1 Caso um trabalhador de serviço público, subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência, venha a pedir exoneração, poderá o mesmo requerer a restituição dos descontos anteriormente efectuados para esse regime?

2 Caso o contrato dum trabalhador provido em regime de contrato administrativo de provimento atinja o seu termo e que não seja renovado pelo respectivo serviço, poderá o trabalhador em causa requerer a restituição dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência?

 
Pedido de pagamento retroactivo dos descontos para aposentação


1 Pode ou não um subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência pedir o pagamento retroactivo dos descontos, para efeitos de aposentação e sobrevivência, do tempo de serviço prestado em regime de assalariamento eventual no serviço público, antes da sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência?

2 Uma pessoa exercia funções em regime de contrato além do quadro num serviço público entre 2 de Janeiro de 1993 e 19 de Dezembro de 1999, e apenas se inscreveu no Regime de Aposentação e Sobrevivência em 20 de Dezembro de 1999. Partindo do pressuposto de que a mesma não foi informada pelo serviço onde se afecta o direito à inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência no início das funções exercidas em regime de contrato além do quadro, será possível a pessoa em causa pedir o pagamento retroactivo dos descontos, para efeitos de aposentação e sobrevivência, do tempo de serviço prestado referente ao período compreendido entre 2 de Janeiro de 1993 e 19 de Dezembro de 1999?

 
Aposentação


1 Sendo subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência, qual é a diferença entre o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento e o pessoal do quadro, no âmbito de aposentação?

 
Prova de vida


1 Recentemente, um subscritor aposentado mudou de casa para Coloane, haverá outros meios para efectuar a prova de vida?

2 Em continuação da pergunta anterior, quando é que esse subscritor aposentado deve efectuar a respectiva prova de vida?

3 Terá a necessidade de o subscritor aposentado deslocar-se ao Fundo de Pensões para efectuar a prova de vida, mesmo que esteja com problemas de saúde e dificuldades de mobilidade?

4 Em continuação da pergunta anterior, caso esse subscritor aposentado se encontre internado no dia 1 de Janeiro por motivo de doença e necessite de lá permanecer por um período de tempo, como poderá efectuar a prova de vida?

     
  Pergunta : 1
1. Uma pessoa iniciou recentemente as suas funções num serviço público da RAEM, poderá a mesma inscrever-se no Regime de Aposentação e Sobrevivência (antigo regime)?
 
     
  Resposta :

Após a entrada em vigor do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos em 01/01/2007, deixaram de ser admitidas inscrições no Regime de Aposentação e Sobrevivência (salvo nos casos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de nomeação definitiva, cujo quadro de origem seja o da RAEM).

 
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  Pergunta : 1
Caso um subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência venha a exercer funções noutro serviço público, em regime de contrato individual de trabalho, sem interrupção do tempo de serviço, poderá o mesmo manter a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência e continuar a efectuar os respectivos descontos?
 
     
  Resposta :

Tendo em conta que não é atribuída aos trabalhadores providos em regime de contrato individual de trabalho a qualidade de funcionário ou agente, assim, não podem os mesmos manter a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência nem efectuar os respectivos descontos, sendo cancelada a sua inscrição a partir da data da entrada em vigor desse contrato.

 
     
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  Pergunta : 1
A inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência de uma pessoa foi cancelada após 2007, se, no futuro, a mesma reiniciar as suas funções no serviço público, poderá voltar a efectuar os descontos para esse regime?
 
     
  Resposta :

Caso o interessado, no futuro, venha a exercer funções nas situações previstas no Regime Jurídico da Função Pública de Macau, nomeadamente em nomeação provisória, definitiva, comissão de serviço ou contrato administrativo de provimento, sob o pressuposto de não haver alteração no referido regime jurídico, e que o mesmo nunca optou pelo Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, de acordo com o n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 8/2006, mantém o direito de reinscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência nos termos da legislação aplicável (isto é, o artigo 259.° do ETAPM).
 
     
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  Pergunta : 2
Quais são as formalidades à reinscrição que o trabalhador deve cumprir?
 
     
  Resposta :

O trabalhador basta preencher o Pedido de Reinscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência, isto é, Modelo 16-A (pode ser descarregado no website do Fundo de Pensões), e submetê-lo ao serviço a que pertence, até 60 dias a contar da assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse. (Para evitar atrasos desnecessários, sugere-se que seja requerida a reinscrição no dia da assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse)
 
     
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  Pergunta : 3
Caso uma pessoa tenha cancelado a sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência antes de 2007, poderá agora a mesma reinscrever-se nesse regime?
 
     
  Resposta :

Nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 8/2006, que veio a estabelecer o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, os subscritores que cancelaram a inscrição antes de 2007, não podem ser readmitidos no Regime de Aposentação e Sobrevivência. No entanto, caso a mesma venha a reinscrever-se no Regime de Previdência por ser provida por nomeação provisória ou definitiva, comissão de serviço, ou contrato administrativo de provimento, pode pedir, nos termos do artigo 37.º da lei acima referida, a conversão do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência em tempo de contribuição para o Regime de Previdência e em valor a transferir, bem como a conversão do tempo de serviço para efeitos do cálculo do prémio de antiguidade em tempo de contribuição para efeitos do cálculo do prémio de tempo de contribuição.
 
     
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  Pergunta : 1
Caso um trabalhador de serviço público, subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência, venha a pedir exoneração, poderá o mesmo requerer a restituição dos descontos anteriormente efectuados para esse regime?
 
     
  Resposta :

Quanto à exoneração por iniciativa do trabalhador, quer seja pessoal do quadro ou do contrato administrativo de provimento, de acordo com a legislação vigente, não existe qualquer disposição legal que permita ao interessado requerer a restituição dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

 
     
     
     
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  Pergunta : 2
Caso o contrato dum trabalhador provido em regime de contrato administrativo de provimento atinja o seu termo e que não seja renovado pelo respectivo serviço, poderá o trabalhador em causa requerer a restituição dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência?
 
     
  Resposta :

Ao abrigo da Lei n.º 24/96/M, de 19 de Agosto, o pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento e inscrito no Regime de Aposentação e Sobrevivência (deve ser antigo pessoal contratado além do quadro, cujo contrato foi alterado para contrato administrativo de provimento nos termos da Lei n.º 12/2015), caso o seu contrato venha a ser rescindido ou caducado por iniciativa da Administração (não se aplica às situações de cessação de vínculo decorrentes de procedimento disciplinar), pode requerer ao Fundo de Pensões, no prazo de 90 dias, contados da data de cessação do vínculo, o reembolso dos descontos por si efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

 
     
     
     
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  Pergunta : 1
Pode ou não um subscritor do Regime de Aposentação e Sobrevivência pedir o pagamento retroactivo dos descontos, para efeitos de aposentação e sobrevivência, do tempo de serviço prestado em regime de assalariamento eventual no serviço público, antes da sua inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência?
 
     
  Resposta :

Em primeiro lugar, quanto a esta situação, de acordo com o regime jurídico vigente, não existe qualquer disposição legal que permita o pagamento retroactivo dos descontos, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado sem descontos efectuados.
Além disso, quanto ao tempo de serviço prestado em regime de contrato de assalariamento eventual no serviço público, é de sublinhar que, desde a entrada em vigor (1 de Janeiro de 1986) do Decreto-Lei n.° 115/85/M, de 31 de Dezembro, o pessoal contratado em regime de assalariamento ficou excluído do Regime de Aposentação e Sobrevivência. E, nos termos do artigo 258.° e seguintes do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, o pessoal contratado em regime de assalariamento continua a não gozar do direito de aposentação e sobrevivência. (Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau, Processo n.° 489/2009)

 
     
     
     
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  Pergunta : 2
Uma pessoa exercia funções em regime de contrato além do quadro num serviço público entre 2 de Janeiro de 1993 e 19 de Dezembro de 1999, e apenas se inscreveu no Regime de Aposentação e Sobrevivência em 20 de Dezembro de 1999. Partindo do pressuposto de que a mesma não foi informada pelo serviço onde se afecta o direito à inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência no início das funções exercidas em regime de contrato além do quadro, será possível a pessoa em causa pedir o pagamento retroactivo dos descontos, para efeitos de aposentação e sobrevivência, do tempo de serviço prestado referente ao período compreendido entre 2 de Janeiro de 1993 e 19 de Dezembro de 1999?
 
     
  Resposta :

De acordo com a legislação aplicada na altura, nomeadamente o n.° 3 do artigo 259.° do ETAPM, alterada pela Lei n.° 11/92/M, de 17 de Agosto, a inscrição é facultativa para o pessoal contratado além do quadro, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da assinatura do respectivo instrumento contratual.
De acordo com a disposição legal supracitada, é conferido, por lei, ao interessado o direito da inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência e de descontos, porém, devendo o exercício desse direito ser requerido por escrito. A não apresentação atempada do pedido de inscrição impede a constituição do direito, não sendo esta situação imputável a qualquer entidade ou terceiro.
Por último, nos termos do artigo 3.° (Princípio da legalidade) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro, os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos. E, de acordo com o regime jurídico vigente, não existe qualquer disposição legal que permita o interessado efectuar os descontos retroactivos, para efeitos da aposentação, do tempo de serviço prestado sem descontos efectuados.

 
     
     
     
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  Pergunta : 1
Sendo subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência, qual é a diferença entre o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento e o pessoal do quadro, no âmbito de aposentação?
 
     
  Resposta :

Em termos de direitos de aposentação, não há diferença entre eles, porque conforme o estabelecido no artigo 258.° do ETAPM, os funcionários e agentes aposentam-se nos termos dos artigos seguintes, desde que, auferindo vencimento, hajam satisfeito os descontos legais. Assim sendo, todos os subscritores que reúnam condições previstos no Regime de Aposentação e Sobrevivência, podem aposentar-se (para mais informações sobre o respectivo regime, queira visitar a página electrónica do Fundo de Pensões ou consultar o Guia sobre o Regime de Aposentação e Sobrevivência).

 
     
     
     
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  Pergunta : 1
Recentemente, um subscritor aposentado mudou de casa para Coloane, haverá outros meios para efectuar a prova de vida?
 
     
  Resposta :

Em Macau existem vários locais com quiosque automático instalado para os subscritores deste Fundo efectuarem a prova de vida, por isso, esse subscritor aposentado pode efectuá-la através do quiosque automático instalado em Coloane.

 
     
     
     
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  Pergunta : 2
Em continuação da pergunta anterior, quando é que esse subscritor aposentado deve efectuar a respectiva prova de vida?
 
     
  Resposta :

Os titulares de pensões de aposentação e de sobrevivência devem efectuar a prova de vida anual no mês de Janeiro de cada ano. O incumprimento do prazo determina a suspensão / cessação do pagamento da pensão.

 
     
     
     
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  Pergunta : 3
Terá a necessidade de o subscritor aposentado deslocar-se ao Fundo de Pensões para efectuar a prova de vida, mesmo que esteja com problemas de saúde e dificuldades de mobilidade?
 
     
  Resposta :

Caso o subscritor aposentado se encontre em mau estado de saúde e necessite de permanecer no domicílio, os seus familiares podem requerer, ao Fundo de Pensões, a visita domiciliária para efectuar a prova de vida, mediante a apresentação do "Impresso de visita domiciliária para a efectuação da prova de vida" (N.° 25).

 
     
     
     
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  Pergunta : 4
Em continuação da pergunta anterior, caso esse subscritor aposentado se encontre internado no dia 1 de Janeiro por motivo de doença e necessite de lá permanecer por um período de tempo, como poderá efectuar a prova de vida?
 
     
  Resposta :

Esse subscritor aposentado deve apresentar o atestado médico reconhecido pelos Serviços de Saúde (se residir em Macau), ou o atestado médico reconhecido pelo notário (se residir fora de Macau), devendo esse documento ser emitido dentro de 30 dias antes da efectuação da prova de vida anual. Se a data de emissão do documento comprovativo supramencionado for em 2 de Janeiro, devem os seus familiares apresentá-lo ao Fundo de Pensões até 31 de Janeiro do mesmo ano.

 
     
     
     
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