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Pensão de sobrevivência

 
  A concessão da pensão de sobrevivência verifica-se numa das seguintes situações(1):  
 
  • Falecimento de um aposentado;
  • Falecimento de um subscritor no activo que tenha pelo menos 15 anos de serviço para efeitos de aposentação;
  • Falecimento de um subscritor no activo em resultado de acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho, independentemente do tempo de serviço prestado.
Nota:
(1) Podem habilitar-se à pensão de sobrevivência as pessoas abaixo indicadas, nos termos do ETAPM:
(a) Cônjuge e os filhos nascituros;
(b) Os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família;
(c) Os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho independentemente de qualquer outro requisito;
(d) Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que houverem sido casados pelo menos um ano com o subscritor falecido e tiverem direito a receber dele, antes da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros, comtemplados nas alíneas anteriores.
 
     
  Prazo para requerer  
  Dentro de 18 meses a contar da data do falecimento do subscritor.  
     
  Local de requerimento  
 
  1. Para os casos de subscritores falecidos no activo, o requerimento pode ser apresentado ao Fundo através do serviço de que o subscritor dependia.
  2. Para os casos de aposentados falecidos, deve ser apresentado directamente ao Fundo, entregando os seguintes documentos:
(a) Requerimento(Impresso do FP nº1, Modelo de preenchimento);
(b) Assento de óbito;
(c) Fotocópia do documento de identificação do requerente;
(d) Documento comprovativo da habilitação ao direito da respectiva pensão de sobrevivência:
  • Assento de casamento, no caso de cônjuge;
  • Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o respectivo grau de parentesco, documento comprovativo de frequência escolar e certidão de rendimentos, no caso de filhos maiores de 18 anos até aos 24 anos;
  • Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o respectivo grau de parentesco e declaração médica, no caso de filhos maiores de 18 anos, que sofram de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade;
  • Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o estado civil e o respectivo grau de parentesco, e certidão de rendimentos, no caso de pai/mãe;
  • Documento comprovativo da situação da união de facto, nos termos do artigo 5o. do ETAPM;
  • Documento comprovativo da situação, no caso de divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que tiverem direito a receber, à data da morte do subscritor, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente (Só podem requerer, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros acima referidos).
Serviço online de marcação prévia
 
     
  Prazo de execução  
  O pagamento da pensão de sobrevivência, acrescida dos prémios de antiguidade, será processada dentro de 43 dias úteis a contar do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo.
(Carta de Qualidade)

Nota: O período acima mencionado inclue os 30 dias concedidos para impugnação prevista no édito a publicar no B.O. da RAEM.
 
     
  Consulta do andamento do pedido  
  Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do APP "Assuntos Governamentais" sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556.  
     
  Montante da Pensão  
 
  • No caso do tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência serem coincidentes, a pensão é correspondente a 50% do valor da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação;
  • No caso do tempo do desconto para a aposentação e o tempo do desconto para a pensão de sobrevivência não serem coincidentes, a pensão é calculada em função da pensão de aposentação que corresponder ao tempo de desconto para a pensão de sobrevivência (obs. período nunca inferior a 15 anos);
  • No caso de falecimento por motivo de serviço, a pensão de sobrevivência será de 70% da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação.
 
     
  Situações que causem a perda da qualidade de pensionista  
 
  • Caso o cônjuge sobrevivo, aquele(a) em situação de união de facto, ou em situação de divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens que tiverem direito a receber pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, venha a contrair novo matrimónio ou a viver voluntariamente com outrém (independentemente da duração desta) em condições análogas às dos cônjuges;
  • Caso os filhos maiores, que estejam a perceber a pensão de sobrevivência, por se encontrarem em condições de beneficiar do subsídio de família, nos termos do artº 13º da Lei nº 2/2011, não estiverem matriculados em estabelecimento de ensino ou estiverem matriculados em estabelecimento de ensino, mas auferirem, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária ou no termo do ano lectivo já terem atingido a idade limite permitido por lei;
  • Caso o(s) pais (pai/mãe), que esteja(m) a perceber a pensão de sobrevivência, por se encontrar(em) em condições de beneficiar do subsídio de família, nos termos do artº 14º da Lei nº 2/2011, auferir(em), anualmente, a título próprio ou a título de casal, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao índice 1,200 da tabela indiciária, ou caso for viúvo ou não casado, auferir, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao índice 600 da tabela indiciária.
 
     
  Cessação  
  A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.Em caso de falta ou demora da comunicação do facto, resultando o abono indevido da pensão de sobrevivência, o referido montante será obrigatoriamente reposto pelo interessado, na sua totalidade.

Nota: Os pensionistas devem efectuar anualmente a prova de vida.
 
     
  Legislação  
 
  1. 《ETAPM》em vigor (Consulte o artigo 5.º, 271.º, 272.º e 275.º).
  2. Lei nº 2/2011 -《Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família》Capítulo IV.
  3. 《Código Civil》Livro IV – Título I e V.
 
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência  
     
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