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Realização da prova de vida através da aplicação para telemóvel da “conta de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” (doravante designada por “conta única”) ou do App "Funcionários e agentes públicos"
Caso tenham aberto a “conta única” (Pessoas singulares), basta seguir as instruções que aparecem no ecrã do telemóvel e fazer três simples movimentos, e uma vez realizado o reconhecimento facial com sucesso, fica concluída a realização da prova de vida. O cônjuge dos beneficiários da pensão de aposentação, bem como os ascendentes e descendentes (pais e filhos) dos beneficiários das pensões de aposentação e de sobrevivência podem também ajudar os beneficiários das pensões a realizar a prova de vida através da sua “conta única” (Pessoas singulares). Seguem-se os outros meios para a realização da prova de vida:
- Residentes da RAEM
- Deslocarem-se aos locais indicados, através dos quiosques de auto-atendimento para a realização da prova de vida, munidos do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;
- Apresentarem-se pessoalmente, munidos do documento de identificação válido e cartão de identificação de subscritor do FP, no balcão de atendimento deste Fundo, sito na Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, n.os 796 - 818, Fortuna Business Centre (FBC), 14.º andar, Macau;
- Nas situações de impossibilidade de realização da prova de vida através dos meios acima indicados por motivo de saúde, solicitamos que comuniquem o Fundo através de linha aberta, fax ou e-mail para o tratamento do assunto;
- Se se tratar de incapazes, idosos, debilitados ou com dificuldades de mobilidade, poderão solicitar o serviço de visita domiciliária para os devidos efeitos, através do preenchimento do impresso do FP n.º25 (serviço de visita domiciliária), e depois de assinado poderá ser entregue a este Fundo, ao Centro de Serviços da RAEM, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Norte - Posto de Toi San, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Norte - Posto de Fai Chi Kei, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central - Posto de S. Lourenço, Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas ou Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.
- Não residentes da RAEM
- Se forem residentes no Interior da China, devem apresentar a prova de vida emitida pelas entidades notariais do local da residência habitual ou pela Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;
- Se forem residentes na Região Administrativa Especial de Hong Kong, devem apresentar o documento comprovativo emitido pelo “Home Affairs Department”;
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Se forem residentes noutros países ou territórios, devem apresentar a prova de vida emitida pela Embaixada / Consulado Geral da República Popular da China do local da residência habitual, pela Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio, pela Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas ou pela Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;
Remessa por via postal
- Os beneficiários das pensões de aposentação e de sobrevivência podem enviar a prova de vida, por via postal, ao Fundo de Pensões;
- Se o documento comprovativo emitido no exterior for requerido com outro tipo de documento de identificação (por exemplo: passaporte ou documento de identificação local) e não com o Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, na sua remessa ao FP, deve ser acompanhado da cópia do passaporte ou documento de identificação constante do requerimento.
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- Se os beneficiários das pensões de aposentação e de sobrevivência receberem simultaneamente a “Pensão de Idoso” ou “Pensão de Invalidez” do Fundo de Segurança Social, o “Subsídio de Invalidez” or “Subsídio para Idosos” do Instituto de Acção Social, poderão realizar, de uma só vez, a prova de vida dos 3 Serviços, através dos meios acima mencionados.
- Caso não seja feita atempadamente, poderá determinar a suspensão/cessação do pagamento da pensão.
- As pensões prescrevem no prazo de um ano a contar do respectivo vencimento. O não recebimento da pensão durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, ou seja, perda permanente desse direito.
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