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Resposta :
De acordo com a legislação aplicada na altura, nomeadamente o n.° 3 do artigo 259.° do ETAPM, alterada pela Lei n.° 11/92/M, de 17 de Agosto, a inscrição é facultativa para o pessoal contratado além do quadro, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da assinatura do respectivo instrumento contratual.
De acordo com a disposição legal supracitada, é conferido, por lei, ao interessado o direito da inscrição no Regime de Aposentação e Sobrevivência e de descontos, porém, devendo o exercício desse direito ser requerido por escrito. A não apresentação atempada do pedido de inscrição impede a constituição do direito, não sendo esta situação imputável a qualquer entidade ou terceiro.
Por último, nos termos do artigo 3.° (Princípio da legalidade) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro, os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos. E, de acordo com o regime jurídico vigente, não existe qualquer disposição legal que permita o interessado efectuar os descontos retroactivos, para efeitos da aposentação, do tempo de serviço prestado sem descontos efectuados.
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