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Sendo ainda subscritor do regime de aposentação e sobrevivência
a 01/01/2007, que nunca tenha optado pela mudança para o《Regime de Previdência dos
Trabalhadores dos Serviços Públicos》, quando se encontrar nas condições
estipuladas na lei, isto é, provido em nomeação provisória, definitiva, em comissão de serviço, ou ainda,
tenha sido contratado em regime de contrato administrativo de provimento, poderá pedir a reinscrição.
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Dentro de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários. (Carta de qualidade)
Nota:
- A idade máxima permitida para inscrição é a que corresponde à possibilidade de
perfazer o mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação até se
atingir o limite de 65 anos de idade fixado para o exercício de funções
públicas.
- Para os contratados em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço sem lugar de origem, a reinscrição deve ser requerida, junto do serviço a que pertence, até 60 dias a contar da posse ou da assintaura do respectivo instrumento contratual.
- Se forem verificadas eventuais alterações quanto à forma de provimento relativo
ao subscritor, deve ser mantido o processamento dos descontos para o regime,
desde que tais alterações lhe conferem o direito à inscrição e não haja qualquer
interrupção de funções.
- O subscritor de nomeação provisória ou definitiva que mude para o regime de contrato administrativo de provimento ou comissão de serviço sem lugar de origem, deve declarar junto do
respectivo serviço, sobre o seu desejo de manter a sua inscrição como subscritor
do regime de aposentação e sobrevivência, continuando a efectuar os descontos
para a compensação de aposentação e pensão de sobrevivência , através do
preenchimento da
declaração (impresso do FP nº18-A), até à data da posse ou assinatura
do respectivo instrumento contratual.
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