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Os aposentados e o pessoal desligado do serviço para efeitos de aposentação, incluindo os magistrados aposentados, cujas pensões são processadas pelo Fundo de Pensões, têm direito a um subsídio mensal de residência; todavia, não têm direito ao subsídio de residência aqueles que habitem em moradia do património da RAEM ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou que recebam mensalmente subsídio para arrendamento ou equivalente.
Obs.: Os trabalhadores dos serviços públicos, promitentes-compradores de habitação económica, que já vivem em habitação económica, independentemente de ter feito ou não a respectiva escritura de compra e venda, têm direito ao subsídio de residência.
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O pessoal que passe para a situação de aposentado, mantém o direito ao subsídio de residência, enquanto preencha os requisitos de atribuição. Aqueles que não preencham os requisitos de atribuição do subsídio e que passem a preenchê-los, o subsídio será abonado mensalmente, conjuntamente com a sua pensão, a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração supracitada.
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