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Subsídio de residência

 
  Qualidade e requisitos de atribuição  
  Os aposentados e o pessoal desligado do serviço para efeitos de aposentação, incluindo os magistrados aposentados, cujas pensões são processadas pelo Fundo de Pensões, têm direito a um subsídio mensal de residência; todavia, não têm direito ao subsídio de residência aqueles que habitem em moradia do património da RAEM ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou que recebam mensalmente subsídio para arrendamento ou equivalente.

Obs.: Os trabalhadores dos serviços públicos, promitentes-compradores de habitação económica, que já vivem em habitação económica, independentemente de ter feito ou não a respectiva escritura de compra e venda, têm direito ao subsídio de residência.
 
     
  Formalidades e documentos necessários  
  O processamento do referido subsídio é automático, não necessitam de realizar qualquer formalidade, uma vez que preencham os requisitos de atribuição. Os aposentados que não preencham os requisitos de atribuição do subsídio e que passem a preenchê-los, devem entregar a declaração do subsídio de residência ao Fundo. (Impresso do FP nº 23)  
     
  Local de tratamento  
  Fundo de Pensões, Centro de Serviços da RAEM, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.

Serviço online de marcação prévia
 
     
  Prazo de execução  
 

O pessoal que passe para a situação de aposentado, mantém o direito ao subsídio de residência, enquanto preencha os requisitos de atribuição. Aqueles que não preencham os requisitos de atribuição do subsídio e que passem a preenchê-los, o subsídio será abonado mensalmente, conjuntamente com a sua pensão, a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração supracitada.

 
     
  Consulta do andamento do pedido  
  Os requerentes podem proceder à consulta online do andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556.  
     
  Montante do subsídio  
 

Equivalente a 40% do índice 100 da tabela indiciária.

 
     
  Cessação  
 

Os aposentados que não preencham os requisitos para a atribuição do subsídio de residência devem comunicar este Fundo por sua própria iniciativa (Impresso do FP nº 23), cessando no mês imediato àquele em que se deixem de verificar as condições que justifiquem a sua atribuição.

 
     
  Legislação  
 
  1. Lei nº 2/2011 – Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família (Consulte os artigos 6º, 10º e 11º da Lei)
  2. Lei nº1/2014 – Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono (Consulte o artigo 1º da Lei)
  3. Lei nº 8/2016 – Alteração do montante do subsídio de residência (Consulte o artigo 1º da Lei)
 
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência  
     
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