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Pensão de sobrevivência
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A concessão da pensão de sobrevivência verifica-se numa das seguintes situações(1): |
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- Falecimento de um aposentado;
- Falecimento de um subscritor no activo que tenha pelo menos 15 anos de serviço para efeitos de aposentação;
- Falecimento de um subscritor no activo em resultado de acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho, independentemente do tempo de serviço prestado.
Nota:
(1) Podem habilitar-se à pensão de sobrevivência as pessoas abaixo indicadas, nos termos do ETAPM:
Cônjuge e os filhos nascituros; |
Os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família; |
Os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho independentemente de qualquer outro requisito; |
Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que houverem sido casados pelo menos um ano com o subscritor falecido e tiverem direito a receber dele, antes da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros, comtemplados nas alíneas anteriores. |
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Prazo para requerer |
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Dentro de 18 meses a contar da data do falecimento do subscritor. |
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Local de requerimento |
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- Para os casos de subscritores falecidos no activo, o requerimento pode ser apresentado ao Fundo através do serviço de que o subscritor dependia.
- Para os casos de aposentados falecidos, deve ser apresentado directamente ao Fundo, entregando os seguintes documentos:
(a) |
Requerimento(Impresso do FP nº1, Modelo de preenchimento); |
(b) |
Assento de óbito; |
(c) |
Fotocópia do documento de identificação do requerente; |
(d) |
Documento comprovativo da habilitação ao direito da respectiva pensão de sobrevivência: |
- Assento de casamento, no caso de cônjuge;
- Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o respectivo grau de parentesco, documento comprovativo de frequência escolar e certidão de rendimentos, no caso de filhos maiores de 18 anos até aos 24 anos;
- Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o respectivo grau de parentesco e declaração médica, no caso de filhos maiores de 18 anos, que sofram de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade;
- Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o estado civil e o respectivo grau de parentesco, e certidão de rendimentos, no caso de pai/mãe;
- Documento comprovativo da situação da união de facto, nos termos do artigo 5o. do ETAPM;
- Documento comprovativo da situação, no caso de divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que tiverem direito a receber, à data da morte do subscritor, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente (Só podem requerer, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros acima referidos).
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Serviço online de marcação prévia
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Prazo de execução |
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O pagamento da pensão de sobrevivência, acrescida dos prémios de antiguidade, será processada dentro de 43 dias úteis a contar do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo.
(Carta de Qualidade)
Nota: O período acima mencionado inclue os 30 dias concedidos para impugnação prevista no édito a publicar no B.O. da RAEM. |
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Consulta do andamento do pedido |
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Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do APP "Assuntos Governamentais" sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556. |
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Montante da Pensão |
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- No caso do tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência serem coincidentes, a pensão é correspondente a 50% do valor da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- No caso do tempo do desconto para a aposentação e o tempo do desconto para a pensão de sobrevivência não serem coincidentes, a pensão é calculada em função da pensão de aposentação que corresponder ao tempo de desconto para a pensão de sobrevivência (obs. período nunca inferior a 15 anos);
- No caso de falecimento por motivo de serviço, a pensão de sobrevivência será de 70% da pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da morte ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação.
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Situações que causem a perda da qualidade de pensionista |
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- Caso o cônjuge sobrevivo, aquele(a) em situação de união de facto, ou em situação de divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens que tiverem direito a receber pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, venha a contrair novo matrimónio ou a viver voluntariamente com outrém (independentemente da duração desta) em condições análogas às dos cônjuges;
- Caso os filhos maiores, que estejam a perceber a pensão de sobrevivência, por se encontrarem em condições de beneficiar do subsídio de família, nos termos do artº 13º da Lei nº 2/2011, não estiverem matriculados em estabelecimento de ensino ou estiverem matriculados em estabelecimento de ensino, mas auferirem, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária ou no termo do ano lectivo já terem atingido a idade limite permitido por lei;
- Caso o(s) pais (pai/mãe), que esteja(m) a perceber a pensão de sobrevivência, por se encontrar(em) em condições de beneficiar do subsídio de família, nos termos do artº 14º da Lei nº 2/2011, auferir(em), anualmente, a título próprio ou a título de casal, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao índice 1,200 da tabela indiciária, ou caso for viúvo ou não casado, auferir, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao índice 600 da tabela indiciária.
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Cessação |
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A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.Em caso de falta ou demora da comunicação do facto, resultando o abono indevido da pensão de sobrevivência, o referido montante será obrigatoriamente reposto pelo interessado, na sua totalidade.
Nota: Os pensionistas devem efectuar anualmente a prova de vida. |
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Legislação |
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- 《ETAPM》em vigor (Consulte o artigo 5.º, 271.º, 272.º e 275.º).
- Lei nº 2/2011 -《Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família》Capítulo IV.
- 《Código Civil》Livro IV – Título I e V.
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Subunidade responsável |
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Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência |
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