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Subsídio por morte

 
  Os herdeiros hábeis dos aposentados e do pessoal desligado do serviço para efeitos de aposentação, cujas pensões são processadas pelo Fundo de Pensões, têm direito de requerer ao Fundo de Pensões o subsídio por morte.  
     
  Qualidade para o requerimento  
 
  • Caso o aposentado falecido haja designado, a pessoa para o recebimento do subsídio em declaração arquivada no processo individual, o Fundo procederá ao respectivo pagamento após confirmação da sua identidade;
  • Na falta de declaração acima referida, ou se a pessoa nela indicada não puder ou não quiser receber o subsídio, os restantes herdeiros hábeis podem requerê-lo nos termos da lei em vigor, no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito.
 
     
  Formalidades e documentos necessários  
  O requerente deve entregar o seguinte:
  1. Requerimento(impresso do FP nº1, Modelo de preenchimento);
  2. Assento de óbito;
  3. Fotocópia do documento de identificação do requerente;
  4. Documento comprovativo da relação de parentesco entre o requerente e o subscritor falecido (ex. Assento de casamento ou assento de nascimento, etc.);
  5. Informação da conta bancária, caso pretenda que o respectivo subsídio seja efectuado por crédito em conta.
Pedido Online
 
     
  Prazo de execução  
  Caso preencha os requisitos e reuna todos os documentos necessários, ao requerente será abonado o subsídio dentro de 5 dias úteis após o termo do prazo do requerimento acima referido. (Carta de Qualidade)  
     
  Consulta do andamento do pedido  
  Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do APP "Assuntos Governamentais" sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556.  
     
  Local de tratamento  
  Fundo de Pensões, Centro de Serviços da RAEM, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.

Serviço online de marcação prévia
 
     
  Montante do subsídio  
  Montante correspondente a 6 vezes do valor da pensão devida à data do falecimento do aposentado.  
     
  Legislação  
  《ETAPM》em vigor (Consulte o artigo 245.º - 248.º).  
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência  
     
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