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Subsídio de família

 
  Os aposentados e os trabalhadores desligados do serviço para efeitos de aposentação, cujas pensões são processadas pelo Fundo de Pensões, que tenham a seu cargo cônjuge, descendentes, ascendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas, por força da Lei nº 2/2011 ou nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, têm direito, por mês, a um subsídio de família em relação a cada uma dessas pessoas.  
     
  Formalidade e documentos necessários  
  O requerente deve entregar os seguintes:
  1. Requerimento(modelo nº 1 da Imprensa Oficial, Modelo de preenchimento);
  2. Fotocópia do documento de identificação ou declaração legalmente equiparada do familiar para a qual requeira o subsídio;
  3. Documentos comprovativos do direito ao subsídio de família:
    • Assento de casamento ou outros documentos oficiais, no caso de cônjuge; meios de prova de natureza documental ou testemunhal, para efeitos de prova da união de facto (consulte o artigo 5º do ETAPM);
    • Documento comprovativo de grau de parentesco e estado civil, no caso de ascendentes;
    • Documento comprovativo de grau de parentesco, no caso de descendentes; em relação aos netos, certidão de óbito ou outra prova bastante que prove o falecimento dos pais dos seus netos (caso seja esta situação);
    • Declaração Médica que comprove as situações de incapacidade física ou mental ou de doença prolongada, no caso de descendente com idade igual ou superior a 18 anos ;
  4. Fotografia colorida recente de 1,5 polegadas de cada familiar para a qual requeira o subsídio (para tratar do cartão de cuidados de saúde).
 
  Lembrete Amigável - Pedido / Manutenção do Subsídio de Família

Nota:Para efeitos de acesso aos cuidados de saúde, caso o familiar aufira proventos de trabalho, deve entregar uma declaração comprovativa, passada pela entidade patronal, de que não é beneficiário de outro esquema especial de protecção na área de cuidados de saúde.
 
     
  Pedido online  
     
  Local de tratamento  
  Fundo de Pensões, Centro de Serviços da RAEM, Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Central ou Centro de Prestação de Serviços ao Público das Ilhas - Posto de Seac Pai Van.

Serviço online de marcação prévia
 
     
  Prazo de execução  
  Caso preencha os requisitos e reuna todos os documentos necessários, será notificado do despacho dentro de 8 dias úteis contados a partir do dia seguinte à apresentação do requerimento.(Carta de Qualidade)  
     
  Consulta do andamento do pedido  
  Os requerentes podem proceder à consulta através do website deste Fundo ou do APP "Assuntos Governamentais" sobre o andamento do pedido, ou ligar para a nossa linha aberta (853) 2835 6556.  
     
  Montante do subsídio  
  Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.  
     
  Cessação  
  O aposentado tem o dever de comunicar a este Fundo a cessação dos requisitos do relacionado subsídio com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência. O aposentado que preste falsas declarações, é responsável pela reposição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Os aposentados devem preencher o requerimento do subsídio de família (modelo nº 1 da Imprensa Oficial, Modelo de preenchimento) para efectuar a respectiva comunicação da cessação, e devolver o respectivo cartão de assistência médica.

Observações:
  1. Caso o familiar seja descendente, deverá entregar o documento comprovativo escolar (como a prova escolar, o diploma ou o certificado de participação) válido até à data que deixaram de estar reunidos os pressupostos da atribuição do subsídio.
  2. Caso o familiar seja o cônjuge, de acordo com o artigo 148º da ETAPM, se não se encontrar abrangido por qualquer esquema de protecção na área dos cuidados de saúde, deverá entregar a certidão de casamento válida e uma declaração da sua entidade patronal (O período entre a data de emissão dos respectivos documentos comprovativos e a data do pedido de serviços não pode ser superior a 6 meses), com vista à manutenção do direito à assistência médica.
 
     
  Legislação  
 
  1. Lei nº 2/2011 – Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família (consulte os artigos 6º, 12º a 18º)
  2. Despacho do Chefe do Executivo nº 134/2011
  3. Lei nº1/2014 – Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono (Consulte o artigo 1º da Lei)
 
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência  
     
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