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Os aposentados e os trabalhadores desligados do serviço para efeitos de aposentação, cujas pensões são processadas pelo Fundo de Pensões, que tenham a seu cargo cônjuge, descendentes, ascendentes ou demais pessoas consideradas equiparadas, por força da Lei nº 2/2011 ou nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, têm direito, por mês, a um subsídio de família em relação a cada uma dessas pessoas. |
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O requerente deve entregar os seguintes:
- Requerimento(modelo nº 1 da Imprensa Oficial, Modelo de preenchimento);
- Fotocópia do documento de identificação ou declaração legalmente equiparada do familiar para a qual requeira o subsídio;
- Documentos comprovativos do direito ao subsídio de família:
- Assento de casamento ou outros documentos oficiais, no caso de cônjuge; meios de prova de natureza documental ou testemunhal, para efeitos de prova da união de facto (consulte o artigo 5º do ETAPM);
- Documento comprovativo de grau de parentesco e estado civil, no caso de ascendentes;
- Documento comprovativo de grau de parentesco, no caso de descendentes; em relação aos netos, certidão de óbito ou outra prova bastante que prove o falecimento dos pais dos seus netos (caso seja esta situação);
- Declaração Médica que comprove as situações de incapacidade física ou mental ou de doença prolongada, no caso de descendente com idade igual ou superior a 18 anos ;
- Fotografia colorida recente de 1,5 polegadas de cada familiar para a qual requeira o subsídio (para tratar do cartão de cuidados de saúde).
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O aposentado tem o dever de comunicar a este Fundo a cessação dos requisitos do relacionado subsídio com antecedência, quando previsível, ou no prazo máximo de 15 dias após a sua ocorrência. O aposentado que preste falsas declarações, é responsável pela reposição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Os aposentados devem preencher o requerimento do subsídio de família (modelo nº 1 da Imprensa Oficial, Modelo de preenchimento) para efectuar a respectiva comunicação da cessação, e devolver o respectivo cartão de assistência médica.
Observações:
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Caso o familiar seja descendente, deverá entregar o documento comprovativo escolar (como a prova escolar, o diploma ou o certificado de participação) válido até à data que deixaram de estar reunidos os pressupostos da atribuição do subsídio.
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Caso o familiar seja o cônjuge, de acordo com o artigo 148º da ETAPM, se não se encontrar abrangido por qualquer esquema de protecção na área dos cuidados de saúde, deverá entregar a certidão de casamento válida e uma declaração da sua entidade patronal (O período entre a data de emissão dos respectivos documentos comprovativos e a data do pedido de serviços não pode ser superior a 6 meses), com vista à manutenção do direito à assistência médica.
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