Subscritores no activo Serviços - Inscrição de subscritores Cancelamento
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Cancelamento

 
  Cancelamento obrigatório  
  É cancelada a inscrição do subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente.  
     
  Cancelamento voluntário  
  O subscritor em regime de contrato administrativo de provimento ou nomeado em comissão de serviço sem lugar de origem, pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição.  
     
  Formalidades do cancelamento  
 
  • No caso de cancelamento obrigatório, o serviço a que o subscritor pertence deve de comunicar oficiosamente esse facto ao Fundo de Pensões.
  • No caso de cancelamento voluntário, o requerimento (Impresso do FP n° 17-A)deve ser remitido ao Fundo através do serviço a que o subscritor pertence. **
  • Em ambos os casos, o subscritor deve devolver o respectivo cartão de identificação de subscritor.
**O subscritor de nomeação provisória ou definitiva que mude para o regime de contrato administrativo de provimento ou comissão de serviço sem lugar de origem, deve declarar junto do respectivo Serviço, sobre o seu desejo de cancelar a sua inscrição como subscritor do regime de aposentação e sobrevivência, através do preenchimento da declaração (impresso do FP nº18-A), até à data da posse ou assinatura do respectivo instrumento contratual.
 
     
  Legislação  
 
  1. 《ETAPM》em vigor (Consulte o artigo 258.º e 259.º).
  2. Lei nº8/2006 -《Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos》(Consulte o artigo 24º do Regime).
  3. Lei nº 12/2015 -《Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos》.
 
     
  Subunidade responsável  
  Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência  
     
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