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- No caso de cancelamento obrigatório, o serviço a que o subscritor pertence deve de comunicar oficiosamente esse facto ao Fundo de Pensões.
- No caso de cancelamento voluntário, o requerimento (Impresso do FP n° 17-A)deve ser remitido ao Fundo através do serviço a que o subscritor pertence. **
- Em ambos os casos, o subscritor deve devolver o respectivo cartão de identificação de subscritor.
**O subscritor de nomeação provisória ou definitiva que mude para o regime de contrato administrativo de provimento ou comissão de serviço sem lugar de origem, deve declarar junto do respectivo Serviço, sobre o seu desejo de cancelar a sua inscrição como subscritor do regime de aposentação e sobrevivência, através do preenchimento da declaração (impresso do FP nº18-A), até à data da posse ou assinatura do respectivo instrumento contratual. |
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