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- seja declarado, pela Junta de Saúde, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em resultado de acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho, independentemente da idade e do tempo de serviço;
- conte pelo menos 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e se verifique uma das seguintes situações:
- atinja o limite de idade para (a)para o exercício das suas funções;
- atinja o limite de faltas dadas por doença(b);
- seja declarado, pela Junta de Saúde, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
- seja punido com pena de aposentação compulsiva(c).
Nota:
O limite de idade está fixado em 60 para o pessoal que benificia do direito à bonificação do tempo de serviço e em 65 para o pessoal que não benificia desse direito. O limite de 60 anos pode contudo ser elevado até 65, a requerimento do interessado.
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O limite de faltas é fixado em 18 meses, sendo o mesmo elevado a 5 anos nos casos de doença de foro oncológico, síndrome de imunodeficiência e doença de foro psiquiátrico. |
Os funcionários ou agentes aposentados compulsivamente só perceberão a respectiva pensão decorridos 18 meses sobre a data da notificação da pena. |
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- Na situação de aposentação voluntária, o subscritor deve apresentar declaração ou requerimento junto do respectivo serviço, conforme tenha ou não 55 anos de idade, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que pretender ser desligado. O prazo referido anterior pode ser dispensado, mediante requerimento fundamentado.
- Na situação de aposentação obrigatória, o processo inicia-se por decisão ou proposta do respectivo serviço.
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